terça-feira, 30 de junho de 2015

JUSTIÇA EXIGE A PREFEITURA DE MONTE ALEGRE PAGAR AOS SERVIDORES DIA 30 DE CADA MÊS



A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico deste E. Tribunal de Justiça de Sergipe no dia 09/07/2014, contudo, o Município de Monte Alegre de Sergipe/SE apenas protocolou a Apelação Cível em 17/12/2014, ou seja, 159 (cento e cinquenta e nove) dias após a publicação da decisão combatida. Processo de  nº  :201186100519
 I- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar ao requerido proceder ao pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais até o dia 30 (trinta) de cada mês, sob pena de sequestro das quantias devidas e apuração de crime de desobediência e responsabilidade administrativa, pondo fim ao processo nos termo do art. 269, I, do CPP; e em relação ao pagamento dos salários EXTINGO a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO diante da falta de interesse processual e a perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II- Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais);

III – Intimações necessárias (autores pelo Diário e requerido por mandado);

IV – Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias, nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.

Nossa Senhora da Glória - SE, 03 de julho de 2014.



 KARLOS MAX ARAUJO ALVES

 Juiz de Direito.


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, objetivando a reforma da sentença oriunda daquela Comarca, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/SE, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos lançados na vestibular, nos seguintes termos:

Ante a ausência de prerrogativa de intimação pessoal do Procurador do Município, entendo que o recurso apelatório encontra-se intempestivo, razão pela qual não pode ser conhecido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por manifesta intempestividade.


Ruy Pinheiro da Silva
Desembargador (a)


Direção do Sintegre

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