A Gratificação
Natalina Conhecida como décimo terceiro salário, a gratificação de Natal foi
instituída no Brasil pela Lei 4.090, de 13/07/1962, e garante que o trabalhador
receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês
trabalhado. Ou seja, consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador
no final de cada ano.
Tem direito à
gratificação todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores
domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o
trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário. Também
recebem a gratificação os aposentados e pensionistas do INSS.
O cálculo do
décimo terceiro salário é feito da seguinte forma: divide-se o salário integral
do trabalhador por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses
trabalhados. As horas extras, adicionais noturno e de insalubridade e comissões
adicionais também entram no cálculo da gratificação. Se o trabalhador tiver
mais de quinze faltas não justificadas em um mês de trabalho ele deixa de ter
direito ao 1/12 avos relativos àquele mês.
A gratificação de
Natal deve ser paga pelo empregador em duas parcelas. A Lei 4.749, de
12/08/1965, determina que a primeira seja paga entre o dia 1º de fevereiro até
o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de
dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado
na primeira parcela.
Se o trabalhador
desejar, ele pode receber a primeira parcela por ocasião de suas férias, mas,
neste caso, ele deve solicitar por escrito ao empregador até o mês de janeiro
do respectivo ano.
Caso a data máxima
de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador
deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da
gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores,
normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa.
O trabalhador
também terá direito a receber a gratificação quando da extinção do contrato de
trabalho, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado, ou
por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro. Só não
tem direito ao décimo terceiro o empregado dispensado por justa causa.
O Artigo 92º, 93º,
94º e 95º do ESTATUTO DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE, trata da gratificação natalina da
seguinte maneira:
Art. 92º - A gratificação natalina corresponde a um
doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês
de exercício, no respectivo ano.
PARAGRAFO
ÚNICO – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada integral
Art.
93º - A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
PARAGRAFO
ÚNICO - A administração Pública Municipal a titulo de adiantamento de
gratificação natalina, poderá a partir do mês de Janeiro pagar metade da
remuneração natalina ou proventos tendo como base de calculo a remuneração do mês
que ocorrer o pagamento.
Art.
94º - O Servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício calculados sobre a remuneração
do mês da exoneração.
Art.
95º - A gratificação natalina não será considerada para calculo de vantagem pecuniária.
DIREÇÃO DO SINTEGRE.