PLANO DE CARGOS E SALARIOS
Um
ano de administração do Prefeito TONHÃO em Monte Alegre foi o
suficiente para o Plano de Cargos e Salários dos servidores do Município
ir por água abaixo.
Não é de se admirar tal coisa, pois o mesmo em plena campanha no ano de
2012 teve dificuldade de assinar uma “CARTA COMPROMISSO” com o
SINTEGRE, Entidade Representativa da categoria. Em 2013, seu primeiro
ano de Administração, nem sequer fez a revisão salarial, os servidores
ficaram no prejuízo, sem se falar na redutibilidade de salários dos
servidores de carreira desfazendo na progressividade horizontal.
A mesa de negociação do SINTEGRE tem procurado de várias maneiras
marcar uma audiência com o prefeito e todas as tentativas tem sido
infrutíferas. Só no ano corrente de 2014 enviamos proposta de reajuste
salarial através do oficio nº 001/2014, protocolado no dia 22 de
Janeiro, reiteramos com o oficio de nº 010/2014, protocolado em 27 de
fevereiro, e ainda com o oficio de nº 012/201, este protocolado no dia
18 de março. Mas o absurdo acontece, não obtivemos resposta de nenhum
destes ofícios, nenhuma contra proposta até a presente data, está foi a
fala do Presidente do SINTEGRE na reunião no dia 28 de março do corrente
ano, que gerou muitos comentários entre a categoria e resultou na
deliberação de uma Assembleia extraordinária, provavelmente depois da
semana da pascoa, para discussão e deliberação de uma paralisação, caso
até lá o Prefeito não tenha respondido os ofícios ou recebido a comissão
para negociação.
RECEITAS DO MUNICÍPIO
As receitas do município de Monte Alegre em
2013 chegaram a R$ 26 milhões, o que totaliza mais de R$2 milhões
mensalmente, a despesa com pessoal tem sido de R$ 950 mil a cada mês, e
isso nos deixa convictos da possibilidade da revisão salarial. Enquanto
isso o Prefeito Tonhão de Monte Alegre, diz não ter a mínima condição de
fazer a revisão salarial e os funcionários do município de Monte Alegre
ainda estão percebendo os seus vencimentos de acordo com a planilha
aprovada em 2012, quando o salário ainda era R$ 622,20.
PERSEGUIÇÃO
A administração do Prefeito Tonhão é mesclada com
perseguição desde funcionários até mesmo ao Sindicato, Entidade
representante da categoria. Além de não ter dialogo com os
representantes, a Administração tem tentado desmotivar a categoria,
quando usa de abuso do poder, não aceitando a concessão cedida pelo o
município ao Presidente para exclusividade à entidade.
No dia 23 de setembro de 2013 foi publicada a Portaria nº 25/2013 que
designou o exercício de suas funções junto à Secretaria de Educação,
sendo, no entanto, no dia posterior, encaminhado arbitrariamente à
Secretaria de Transporte, o que pondera ser um ato administrativo
desmotivado e com índole de perseguição política.
AÇÃO JUDICIAL
No dia 01 de outubro de 2013, o Presidente do SINTEGRE o
Sr. José Rinaldo de Santana, através de seu procurador entrou na
justiça com o MANDADO DE SEGURANÇA, o qual foi acatado pela
desembargadora Suzana Carvalho de Oliveira com a seguinte decisão:
“Cuida-se de ação mandamental na qual o Impetrante questiona a
legalidade do Ofício nº 032/2013, que lhe convocou a comparecer à
Diretoria de Recursos Humanos por ter infringido o disposto no art. 148,
§ 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monte Alegre
de Sergipe, e da Comunicação Interna nº 177/2013, que teria determinado
sua remoção.
Nesta primeira análise, cumpre-me, tão somente, observar se estão
presentes os requisitos para a concessão da liminar, previstos no art.
7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam: relevância da
fundamentação e perigo da demora com a ineficácia da medida acaso
deferida somente na apreciação do mérito.
Ao examinar a Portaria nº 24/2012 (fl. 20), de 22 de outubro de 2012,
ato emanado pelo Prefeito Municipal, verifico que, com base no art. 148
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monte Alegre, e no
arts. 278 e 279 da Constituição Estadual, o Impetrante foi concedido
para compor a Diretoria do SINTEGRE por prazo indeterminado, o que
denota o gozo inicial da licença remunerada, na forma dos dispositivos
supracitados.
Verifico ainda que, a despeito do mencionado ato, o Prefeito Municipal
exarou o Ofício nº 032/2013 (fl. 18), de 20 de setembro de 2013, em que
afirma ter o servidor JOSE RINALDO DE SANTANA infringido o art. 148, §
2º, do Estatuto do Servidor Público do Município de Monte Alegre de
Sergipe, convocando-o a comparecer no Departamento de Recursos Humanos
do Município. Assim, vislumbro a plausibilidade jurídica do alegado
acerca do direito à licença remunerada, mormente pela demonstração, em
exame sumário e não exaustivo, de que o Impetrante vem gozando de sua
primeira licença, o que lhe permite, portanto, prorrogá-la por uma vez,
na forma da Lei municipal.
Em razão disto, o periculum in mora também ressoa evidente, pois, com a
iminente ruptura licença remunerada, deixa de exercer direito que se
afigura como garantia ao livre exercício da atividade sindical,
protegido constitucionalmente.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem igual
posicionamento, conforme se observa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ORDINÁRIO, EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA
PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOCLASSISTA. ENTIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. O legislador estadual assegurou ao servidor público do Estado do Rio
Grande do Sul o direito à licença para o exercício de mandato
classista, sem prejuízo da remuneração, incluindo, expressamente, a
licença para o exercício de mandato em entidade sindical de âmbito
estadual ou nacional.
2. Precedente (RMS 26912/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em03/03/2009, DJe
30/03/2009).
3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no RMS: 26915 RS
2008/0105211-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de
Julgamento: 15/12/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe
08/02/2012)
Ante o exposto, e na presença dos pressupostos indispensáveis à
espécie, num exame não exaustivo dos autos, DEFIRO a liminar pleiteada,
para o fim único de determinar a manutenção, até o julgamento do mérito,
da licença remunerada ao servidor JOSÉ RINALDO DE SANTANA, Presidente
do SINTEGRE.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de
10 (dez) dias, preste as informações. Cientifique-se o órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso
II da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Intime-se”.
DESCUMPRIMENTO
Como de costume, o PREFEITO Tonhão de Monte Alegre,
que tem o hábito de não cumprir as decisões judiciais, também deixou de
cumprir esta.
Assessoria de Comunicação do SINTEGRE