A sentença foi publicada no
Diário de Justiça Eletrônico deste E. Tribunal de Justiça de Sergipe no dia
09/07/2014, contudo, o Município de Monte Alegre de Sergipe/SE apenas protocolou
a Apelação Cível em 17/12/2014, ou seja, 159 (cento e cinquenta e nove) dias
após a publicação da decisão combatida. Processo de nº :201186100519
I- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido do autor para condenar ao requerido proceder ao pagamento dos
vencimentos dos servidores públicos municipais até o dia 30 (trinta) de cada
mês, sob pena de sequestro das quantias devidas e apuração de crime de
desobediência e responsabilidade administrativa, pondo fim ao processo nos
termo do art. 269, I, do CPP; e em relação ao pagamento dos salários EXTINGO a presente ação SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO diante da falta de interesse processual e a perda
superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil.
II- Condeno ainda o
requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados
em R$ 800,00 (oitocentos reais);
III
– Intimações necessárias (autores pelo Diário e requerido por mandado);
IV
– Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se em Cartório por 10
(dez) dias, nada sendo requerido, certifique-se e
arquive-se.
Nossa Senhora da Glória - SE, 03 de julho de 2014.
KARLOS MAX ARAUJO ALVES
Juiz de Direito.
Cuida-se de Apelação Cível
interposta pelo MUNICÍPIO
DE MONTE ALEGRE, objetivando a reforma da sentença oriunda
daquela Comarca, proferida nos autos da AÇÃO
DE COBRANÇA promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTE
ALEGRE/SE, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos
lançados na vestibular, nos seguintes termos:
Ante a ausência de prerrogativa de intimação
pessoal do Procurador do Município, entendo que o recurso apelatório
encontra-se intempestivo, razão pela qual não pode ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por
manifesta intempestividade.
Ruy Pinheiro da Silva
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Desembargador (a)
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Direção do Sintegre