A
gratificação de Natal deve ser paga pelo empregador em duas parcelas. A Lei
4.749, de 12/08/1965, determina que a primeira seja paga entre o dia 1º de
fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o
dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o
valor adiantado na primeira parcela. Se o trabalhador desejar, ele pode receber
a primeira parcela por ocasião de suas férias, mas, neste caso, ele deve
solicitar por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano.
Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou
feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil
anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por
muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador
sujeito a multa. O trabalhador também terá direito a receber a gratificação
quando da extinção do contrato de trabalho, seja por prazo determinado, por
pedido de dispensa pelo empregado, ou por dispensa do empregador, mesmo
ocorrendo antes do mês de dezembro. Só não tem direito ao décimo terceiro o
empregado dispensado por justa causa. O Artigo 92º, 93º, 94º e 95º do ESTATUTO
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE, trata da gratificação natalina
da seguinte maneira: Art. 92º - A gratificação natalina corresponde a um doze
avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício, no respectivo ano. PARAGRAFO ÚNICO – A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada integral Art. 93º - A gratificação será paga até
o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. PARAGRAFO ÚNICO - A administração
Pública Municipal a titulo de adiantamento de gratificação natalina, poderá a
partir do mês de Janeiro pagar metade da remuneração natalina ou proventos
tendo como base de calculo a remuneração do mês que ocorrer o pagamento. Art.
94º - O Servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício calculados sobre a remuneração
do mês da exoneração. Art. 95º - A gratificação natalina não será considerada
para calculo de vantagem pecuniária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário