quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

QUAL A DATA DE PAGAMENTO DO DECIMO TERCEIRO



A gratificação de Natal deve ser paga pelo empregador em duas parcelas. A Lei 4.749, de 12/08/1965, determina que a primeira seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela. Se o trabalhador desejar, ele pode receber a primeira parcela por ocasião de suas férias, mas, neste caso, ele deve solicitar por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa. O trabalhador também terá direito a receber a gratificação quando da extinção do contrato de trabalho, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado, ou por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro. Só não tem direito ao décimo terceiro o empregado dispensado por justa causa. O Artigo 92º, 93º, 94º e 95º do ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE, trata da gratificação natalina da seguinte maneira: Art. 92º - A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. PARAGRAFO ÚNICO – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada integral Art. 93º - A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. PARAGRAFO ÚNICO - A administração Pública Municipal a titulo de adiantamento de gratificação natalina, poderá a partir do mês de Janeiro pagar metade da remuneração natalina ou proventos tendo como base de calculo a remuneração do mês que ocorrer o pagamento. Art. 94º - O Servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício calculados sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 95º - A gratificação natalina não será considerada para calculo de vantagem pecuniária.

 DIREÇÃO DO SINTEGRE. Descrição: adsense

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