segunda-feira, 14 de abril de 2014

O PREFEITO TONHÃO DE MONTE ALEGRE E SUAS ARBITRARIEDADES

Presidente do sindicato é perseguido pela Administração Municipal

Escrito por: Assessoria de comunicação SINTEGRE

PLANO DE CARGOS E SALARIOS Um ano de administração do Prefeito TONHÃO em Monte Alegre foi o suficiente para o Plano de Cargos e Salários dos servidores do Município ir por água abaixo. Não é de se admirar tal coisa, pois o mesmo em plena campanha no ano de 2012 teve dificuldade de assinar uma “CARTA COMPROMISSO” com o SINTEGRE, Entidade Representativa da categoria. Em 2013, seu primeiro ano de Administração, nem sequer fez a revisão salarial, os servidores ficaram no prejuízo, sem se falar na redutibilidade de salários dos servidores de carreira desfazendo na progressividade horizontal.

A mesa de negociação do SINTEGRE tem procurado de várias maneiras marcar uma audiência com o prefeito e todas as tentativas tem sido infrutíferas. Só no ano corrente de 2014 enviamos proposta de reajuste salarial através do oficio nº 001/2014, protocolado no dia 22 de Janeiro, reiteramos com o oficio de nº 010/2014, protocolado em 27 de fevereiro, e ainda com o oficio de nº 012/201, este protocolado no dia 18 de março. Mas o absurdo acontece, não obtivemos resposta de nenhum destes ofícios, nenhuma contra proposta até a presente data, está foi a fala do Presidente do SINTEGRE na reunião no dia 28 de março do corrente ano, que gerou muitos comentários entre a categoria e resultou na deliberação de uma Assembleia extraordinária, provavelmente depois da semana da pascoa, para discussão e deliberação de uma paralisação, caso até lá o Prefeito não tenha respondido os ofícios ou recebido a comissão para negociação.

RECEITAS DO MUNICÍPIO
 As receitas do município de Monte Alegre em 2013 chegaram a R$ 26 milhões, o que totaliza mais de R$2 milhões mensalmente, a despesa com pessoal tem sido de R$ 950 mil a cada mês, e isso nos deixa convictos da possibilidade da revisão salarial. Enquanto isso o Prefeito Tonhão de Monte Alegre, diz não ter a mínima condição de fazer a revisão salarial e os funcionários do município de Monte Alegre ainda estão percebendo os seus vencimentos de acordo com a planilha aprovada em 2012, quando o salário ainda era R$ 622,20.

PERSEGUIÇÃO 
 A administração do Prefeito Tonhão é mesclada com perseguição desde funcionários até mesmo ao Sindicato, Entidade representante da categoria. Além de não ter dialogo com os representantes, a Administração tem tentado desmotivar a categoria, quando usa de abuso do poder, não aceitando a concessão cedida pelo o município ao Presidente para exclusividade à entidade.

No dia 23 de setembro de 2013 foi publicada a Portaria nº 25/2013 que designou o exercício de suas funções junto à Secretaria de Educação, sendo, no entanto, no dia posterior, encaminhado arbitrariamente à Secretaria de Transporte, o que pondera ser um ato administrativo desmotivado e com índole de perseguição política.

AÇÃO JUDICIAL
 No dia 01 de outubro de 2013, o Presidente do SINTEGRE o Sr. José Rinaldo de Santana, através de seu procurador entrou na justiça com o MANDADO DE SEGURANÇA, o qual foi acatado pela desembargadora Suzana Carvalho de Oliveira com a seguinte decisão:

“Cuida-se de ação mandamental na qual o Impetrante questiona a legalidade do Ofício nº 032/2013, que lhe convocou a comparecer à Diretoria de Recursos Humanos por ter infringido o disposto no art. 148, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monte Alegre de Sergipe, e da Comunicação Interna nº 177/2013, que teria determinado sua remoção.

Nesta primeira análise, cumpre-me, tão somente, observar se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, previstos no art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam: relevância da fundamentação e perigo da demora com a ineficácia da medida acaso deferida somente na apreciação do mérito.
Ao examinar a Portaria nº 24/2012 (fl. 20), de 22 de outubro de 2012, ato emanado pelo Prefeito Municipal, verifico que, com base no art. 148 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monte Alegre, e no arts. 278 e 279 da Constituição Estadual, o Impetrante foi concedido para compor a Diretoria do SINTEGRE por prazo indeterminado, o que denota o gozo inicial da licença remunerada, na forma dos dispositivos supracitados.

Verifico ainda que, a despeito do mencionado ato, o Prefeito Municipal exarou o Ofício nº 032/2013 (fl. 18), de 20 de setembro de 2013, em que afirma ter o servidor JOSE RINALDO DE SANTANA infringido o art. 148, § 2º, do Estatuto do Servidor Público do Município de Monte Alegre de Sergipe, convocando-o a comparecer no Departamento de Recursos Humanos do Município. Assim, vislumbro a plausibilidade jurídica do alegado acerca do direito à licença remunerada, mormente pela demonstração, em exame sumário e não exaustivo, de que o Impetrante vem gozando de sua primeira licença, o que lhe permite, portanto, prorrogá-la por uma vez, na forma da Lei municipal.

Em razão disto, o periculum in mora também ressoa evidente, pois, com a iminente ruptura licença remunerada, deixa de exercer direito que se afigura como garantia ao livre exercício da atividade sindical, protegido constitucionalmente.

Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem igual posicionamento, conforme se observa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO, EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOCLASSISTA. ENTIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O legislador estadual assegurou ao servidor público do Estado do Rio Grande do Sul o direito à licença para o exercício de mandato classista, sem prejuízo da remuneração, incluindo, expressamente, a licença para o exercício de mandato em entidade sindical de âmbito estadual ou nacional.

2. Precedente (RMS 26912/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em03/03/2009, DJe 30/03/2009).

3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no RMS: 26915 RS 2008/0105211-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/12/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2012)

Ante o exposto, e na presença dos pressupostos indispensáveis à espécie, num exame não exaustivo dos autos, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim único de determinar a manutenção, até o julgamento do mérito, da licença remunerada ao servidor JOSÉ RINALDO DE SANTANA, Presidente do SINTEGRE.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Intime-se”.
DESCUMPRIMENTO
Como de costume, o PREFEITO Tonhão de Monte Alegre, que tem o hábito de não cumprir as decisões judiciais, também deixou de cumprir esta.

Assessoria de Comunicação do SINTEGRE

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